A Prevenção à lavagem de dinheiro também é fundamental no mercado imobiliário. Por isso, os corretores de imóveis, as empresas de promoção imobiliária e as de compra e venda de imóveis devem prestar atenção na importância dos documentos de Declaração de não ocorrência (ou Comunicação de Inocorrência) e Comunicação de Operações Suspeitas (COS).
O art. 9º, X, estabelece algumas obrigações aos corretores de imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. Entre essas obrigações está o cumprimento de comunicar os documentos de Declaração de Não Ocorrência, ou Comunicação de Inocorrência, e a Comunicação de Operações Suspeitas. Entenda:
Prevenção à Lavagem de Dinheiro
“No ano de 1998, compungido pelas circunstâncias do comércio internacional, a fim de não se ver excluído do mercado global, o Brasil teve de aderir ao controle das atividades financeiras no país, como forma de prevenir e combater crimes com potencial capacidade de financiamento ao terrorismo, tais como contrabando, sequestro, ocultação de bens, direitos e valores, corrupção, etc”
A partir disso, foi criada então uma medida. Essa medida faz parte da Resolução-Cofeci nº 1.336/2014 e está baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Ela estabelece algumas obrigações, como a comunicação desses documentos.
Segundo, André Luiz Bravim, superintendente do COFECI, “a importância da Lei é a prevenção da lavagem de dinheiro e as investigações realizadas pelo COAF, que apenas comunica o resultado à Polícia Federal para adoção das providências legais cabíveis. Sendo obrigatório especificar nos documentos o nome da PF ou da PJ que tenha praticado a operação suspeita, e o resumo dos fatos”.
O COFECI e os CRECIs, como organismos de controle e fiscalização da profissão, estão obrigados a controlar e fiscalizar para que a Lei seja cumprida por seus inscritos.
(O COFECI/CRECI normatiza e fiscaliza a profissão de corretor de imóveis em todo o país, (Lei nº 6.530/78) com a tarefa de proteger a sociedade contra a atuação de eventuais maus profissionais).
Esteja ciente que essa lei inclui vários setores, como: setores bancários, mercado imobiliário, profissionais autônomos em geral, etc. Por isso, André Luiz reafirma: “a entrega da documentação deve ser realizada sempre com o COAF, via e-mail. Caso haja necessidade de outra documentação eles entrarão em contato”.
Declaração de Não Ocorrência
A Declaração de Não Ocorrência ou Comunicação de Inocorrência, é um dos documentos obrigatórios. Esse documento auxilia no controle de eventual responsabilidade dos agentes imobiliários da não comunicação das transações automáticas ou suspeitas.
Existem outros setores comerciais que também informam ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), as operações dos próprios agentes imobiliários. Com os bancos, por exemplo, é informado quando há operações bancárias acima de determinados valores.
“O COAF recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores”.
Dentre os setores regulados pelo COAF, são obrigados a efetuar a comunicação: fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM, comissão de valores mobiliários); comércio de joias, pedras e metais preciosos; e serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários. As demais pessoas reguladas pelo COAF não estão sujeitas a este tipo de comunicação.
Por isso, a partir do não cumprimento entre as comunicações de outros setores e a Declaração Negativa, o COFECI/CRECI pode apurar e responsabilizar o agente imobiliário que deixe de cumprir com essas obrigações.
Portanto, fique atento! A última data limite de entrega desse documento é no dia 31 de janeiro do ano seguinte. Nessa data é encerrada as entregas dentro do prazo para preencher a Declaração.
Ou seja, se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito fora realizada, é necessário fazer a Declaração somente através do site do COFECI. Clicando aqui você será redirecionado à página de Declaração de Não Ocorrência.
Comunicação de operações suspeitas (COS)
O COS, Comunicação de Operações Suspeitas, também é um dos documentos obrigatórios. São comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
Então, no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação.
Essa comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o declarante pode acessá-lo através do site do COFECI.
Lembre-se de manter em arquivo os dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Não é preciso informar ao COAF nem ao COFECI.
O que acontece ao não declarar e comunicar os documentos
Deixar de declarar e comunicar a prevenção à lavagem de dinheiro ao COFECI/COAF, quando obrigado a fazê-lo, é infração legal punível com multa irrecorrível.
Art. 15 – As pessoas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas cumulativamente ou não, pelo Sistema COFECI/CRECI, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/98, na forma do disposto no Decreto nº 2.799/98, e na Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da aplicação cumulativa das penas previstas na Lei nº 6.530/78 por infração ao Código de Ética Profissional (Resolução COFECI nº 326, de 25 de junho de 1992), às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
Art. 12 da Lei 9.613/98
Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento; […]
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art.11.
Mais informações sobre a prevenção à lavagem de dinheiro
O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
O COFECI elaborou uma apostila para melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada.
E juntos, CRECI/SP e COFECI, elaboraram um manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência.